1/26/2022, Quarta-Feira

IPVA

ISENÇÃO DO IMPOSTO


São isentos do pagamento do referido imposto:

I -o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;


§1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.

II. as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

III. os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel – táxi;



§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

IV. o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;


NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, alterou o inciso V do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

V -o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem –DER;


VI. veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento;



§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

VII. a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;


VIII. os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;


IX. os veículos movidos a motor elétrico;


X. máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;


NOTA: O inciso XI, com nova redação determinada pelo art. 2.º da Lei nº 17.563, de 2021 (DOE 16/07/2021), produzindo efeitos desde 16 de março de 2020.

XI –os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado do Ceará –ARCE.


XII –veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel –mototaxi;



ISENÇÃO DE IPVA - DEFICIENTE FÍSICO

A isenção de IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais está prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, que alterou o inciso VI do art. 4º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passando a vigorar com a redação a seguir:


"VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento."



A isenção de IPVA deverá ser requerida inicialmente na aquisição de veículo zero km ou no exercício seguinte quando adquirido de terceiro, por meio do Sistema TRAMITA no endereço Contribuinte Tramita , anexando a seguinte documentação em formato PDF:


a. Requerimento;
b. CPF , RG e ou CNH;
2) CRLV do veículo;
c. laudo médico, devendo constar a CID que identifique o tipo de deficiência;
d. certidão original do registro de interdição, no caso de veículo pertencente a interdito, sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso;

O laudo médico deve ser emitido exclusivamente por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN), devendo reportar-se a uma das deficiências relacionadas no Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, e constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível ou não.



Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MS-SEDH Nº 02, de 21 de novembro de 2003.



A certidão do registro de interdição deve ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de isenção.



A CNH a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.



O veículo objeto da isenção deve atender ao seguinte:



I - ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);



II - pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências de que trata o Decreto nº 22.311/1992, ainda que se trate de pessoa interditada.



A isenção de IPVA para pessoas com deficiência (PCD) ficará limitada a um único veículo de propriedade do condutor e poderá ser renovada anualmente de ofício se estiver regular com o fisco e que não apresente comunicação de alienação do veículo.