Resp.: O veículo não será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes, bem como, nos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento ou quaisquer que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Base legal: Art. 13, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
2. Qual o valor mínimo do IPVA para parcelamento? Onde faz?
Resp.:Para qualquer veículo, o parcelamento só ocorrerá se o valor da parcela for igual ou superior R$ 50,00(cinquenta reais), sendo o máximo de parcelas igual a 24 (vinte e quatro).
3. O veículo cujo IPVA é R$ 99,99, pode parcelar?
Resp.: Não, pois o valor mínimo de cada parcela é R$ 50,00 . E neste caso o débito no mínimo seria de R$ 100,00 para poder parcelar.
Base legal: Art. 7º, § 3º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992., com valor definido em ato do secretário da fazenda.
4. Qual a base de cálculo utilizada para cobrança do IPVA?
Resp.: A base de cálculo do imposto, em se tratando de veículo usado, é o valor corrente do veículo automotor, considerando-se os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas. Os valores de base de cálculo do IPVA foram obtidos através da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -FIPE que realizou a pesquisa de mercado de acordo com a realidade cearense. Foi consultado ainda o Sindicato dos Revendedores de Veículos - SINDIVEL acerca dos valores de mercado dos veículos usados em nosso estado.
Base legal: Art. 7º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
5. O que devo fazer para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA?
Resp.: A Secretaria da Fazenda criou o banco de dados de imunidade que faz o reconhecimento automático da imunidade. Caso seja novo CNPJ que não esteja cadastrado neste banco poderá ser solicitado através do Tramita o pedido de reconhecimento.
6. Qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte na hipótese de veículo roubado ou furtado?
Resp.: Procurar Delegacia de Polícia especializada (roubos e furtos) a fim de registrar a queixa.
Base legal: Art. 8º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992, Instrução Normativa nº 24/1998.
7. Após a queixa devo me dirigir a SEFAZ para dispensa do imposto?
Resp.: Não, pois o fato gerador do imposto se dá em 1º de janeiro de cada ano, ficando assim o contribuinte dispensado do imposto somente no ano seguinte ao registro do roubo ou furto.
Base legal: Art. 8º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992, Instrução Normativa nº 24/1998.
8. Veículo roubado no dia 1º de janeiro paga IPVA?
Resp.: Sim. Em virtude do fato gerador do imposto acontecer sempre em 1º de janeiro, o IPVA deve ser pago de acordo com o aviso de débito, ou seja, total de imposto gerado para o ano.
Base legal: Art. 1º, § 1º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
9. Transferência de veículo ocorrido em janeiro, o contribuinte pode pagar parcelado, ou deve quitar o débito referente ao ano da transferência?
Resp.: Tem que pagar o IPVA em parcela única. A lei não autoriza pagamento parcelado quando ocorrer a transferência do veiculo.
Base legal: Art. 10, Lei nº 13.386, de 28/10/2003
10. Onde obter maiores esclarecimentos sobre o IPVA?
Resp.: Maiores dúvidas contactar com o CALLCENTER fone (85)3108-2200.